- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010794-63.2014.5.15.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA 3 MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CARÁTER OBSTATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . In casu , conforme consignado pelo TRT, "restou incontroverso que faltavam 3 meses para que o trabalhador adquirisse o direito à estabilidade pré-aposentadoria" nos termos da convenção coletiva da categoria. Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a dispensa do empregado a poucos meses de garantir o direito à estabilidade pré-aposentadoria configura ato obstativo porquanto, havendo norma coletiva prevendo estabilidade aos empregados, era obrigação do reclamado zelar pela sua implementação e, não o fazendo, incorreu em violação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. Precedentes da SBDI-1 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010794-63.2014.5.15.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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