JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000228-71.2019.5.02.0434

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Recurso de Revista 1000228-71.2019.5.02.0434, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior tem sido de que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. Tal conclusão se extrai do comando dos artigos 626 e 628 da CLT. Assim, diante de possível existência de vínculode emprego, sem a observância das normas trabalhistas, inclusive no que diz respeito ao dever de manutenção, pelo empregador, do registro de seus empregados (artigo 41, caput, da CLT), cabe ao Ministério do Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é inerente, não só o dever de fiscalizar, mas o de lavrar o respectivoauto, inclusive com aplicação das multas cabíveis, sem que isso configure extrapolação de sua competência funcional. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da União, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade dos autos de infração lavrados pelo Auditor Fiscal do do Trabalho, ao fundamento de que sua competência é limitada, e o reconhecimento do vínculo de emprego seria de competência do Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000228-71.2019.5.02.0434. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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