JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055100-70.2006.5.02.0317

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055100-70.2006.5.02.0317, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. Ante a provável violação do artigo 628 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. (alegação de violação dos artigos 21, XXIV, da Constituição Federal e 626, parágrafo único, e 628 da CLT e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se o auditor fiscal extrapolou a sua competência ao aplicar multa em face da constatação de irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não competia ao Auditor Fiscal atribuir caráter salarial ao período intervalar, seja pelo período integral ou parcial, seguindo-se seus reflexos nas demais verbas salariais, porquanto a solução e caracterização de eventual supressão do período intervalar, quer seja de caráter indenizatório ou salarial, com ou sem reflexos, e em quais verbas salariais, é tema que deve ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Trabalhista, porquanto é o único com competência material para tanto". Com efeito, de acordo com o artigo 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa, na forma do artigo 114, VII, da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de violação de preceito legal, detém competência para proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0055100-70.2006.5.02.0317. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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