JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000028-05.2018.5.02.0465

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 1000028-05.2018.5.02.0465, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - COMPETÊNCIADOAUDITOR FISCAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se oauditor fiscal extrapolou a sua competência ao decidir pela existência da relação jurídica de emprego, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional. Com efeito, de acordo com o artigo 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. A fiscalização do cumprimento das normastrabalhistasnão se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça doTrabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa, na forma do artigo 114, VII, da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que oAuditor FiscaldoTrabalho, ao concluir pela existência de ofensa à legislação trabalhista, notadamente a existência de relação de emprego, detémcompetênciapara proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000028-05.2018.5.02.0465. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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