- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000251-15.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS VOLTADOS A DEMONSTRAR VIOLAÇÃO DE LEI PERPETRADA NO REFERIDO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Nos termos do caput do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado. O Código de Processo Civil de 2015, contudo, inovou ao admitir a rescisão da decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do § 2º do art. 966. Fixou-se, nesse preceito, duas hipóteses excepcionais de cabimento da ação rescisória, ambas impeditivas ao exame do mérito. A primeira incide nos casos em que o processo matriz foi extinto sem resolução de mérito e a propositura de nova ação, com o mesmo objeto, depende de correção do vício que deu ensejo àquela solução. Envolve, portanto, as decisões contempladas no § 1º do art. 486 do CPC. Trata-se, a segunda hipótese, de situação em que o recurso não foi conhecido ou a ele foi negado seguimento, pela inexistência de algum dos pressupostos extrínsecos. 2. O caso concreto não se amolda a nenhuma das situações contempladas na regra excepcional do § 2º do art. 966 do CPC. Na espécie, a Turma desta Corte Superior conheceu do Agravo de Instrumento e, no mérito, reafirmou a correção da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, cujo acórdão não tem efeito substitutivo da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, esta sim voltada à solução da causa. Reitere-se, por relevante, que o exame do Agravo de Instrumento ultrapassou os pressupostos extrínsecos, o que revela a inexistência de impedimento para que se analisasse “a admissibilidade do recurso correspondente”, como prevê o referido dispositivo. Verifica-se, de outro lado, que todos os fundamentos que dão lastro ao pedido de rescisão voltam-se para a questão processual que obstou o trânsito do Recurso de Revista e não para o mérito da causa originária, objeto daquele apelo. Por tal razão, afigura-se correta a afirmação do autor no sentido de que esta Corte é competente para processar e julgar a presente demanda. Porém, assim o é não em razão da Súmula nº 192, II, desta Corte Superior, como apontado na petição inicial, mas pelo fato de o alvo por ele almejado recair efetivamente em acórdão aqui prolatado. Daí por que não se tratar da hipótese prevista no art. 968, §§ 5º e 6º do CPC. Relevante afirmar, por fim, que o entendimento preconizado no inc. IV da acenada Súmula nº 192 do TST, no sentido de que é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de acórdão proferido em agravo de instrumento, conquanto faça menção ao CPC de 1973, tem sido aplicado também nas hipóteses de ações ajuizadas sob novel CPC. O acórdão rescindendo não se qualifica, portanto, como decisão de mérito, para os termos do caput do art. 966 do CPC, tampouco se amolda às exceções previstas no § 2º do referido dispositivo legal ou aos casos de correção de rumo, por não se tratar, como visto, de erro de alvo. Processo extinto, sem resolução de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AR-1000251-15.2019.5.00.0000, em que é AUTOR BANCO FIBRA SA e é RÉU LUIZ CESAR DA SILVA. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000251-15.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.