- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 1000115-18.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA. ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE APONTADO COMO RESCINDENDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1. Constatada a existência de acórdão substitutivo proferido no âmbito da SBDI-1, foi concedido prazo para que o autor adequasse o objeto da demanda e trouxesse aos autos o respectivo acórdão. Em emenda, o autor postulou a rescisão do acórdão prolatado pela SBDI-1, sem disponibilizar a referida decisão, ao tempo em que reiterou “toda a causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial”. 2. Indeferida a petição inicial, pela não juntada do acórdão da SBDI-1, o autor interpôs Embargos de Declaração, sustentando, entre outros argumentos, que o objeto da Ação Rescisória compreende não apenas a referida decisão, como também o acórdão da 7ª Turma, conforme externado na petição de emenda, o que foi reconhecido, para efeito da mais ampla prestação jurisdicional. Diante disso, os Embargos de Declaração foram providos para, suprindo a omissão, extinguir o processo sem resolução de mérito também em relação ao pedido de corte do acórdão prolatado pela 7ª Turma desta Corte Superior. 3. À luz do art. 320 do CPC, é ônus da parte apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação. Daí por que o pedido para que fossem “consideradas como integrantes da petição inicial as peças do processo eletrônico”, entre as quais o acórdão rescindendo - além de pouco evidenciado na exordial, em face da redução da fonte –, não se amolda à disciplina do CPC. A par disso, nos termos da lei, foi concedido prazo para que o autor emendasse a petição inicial, não cabendo ao Órgão julgador pesquisar na internet o processo matriz – embora, em certa medida, o tenha feito -, até porque as peças a ele referentes, quando indispensáveis ao exame da causa, devem compor o feito em exame. Ultrapassar essa fronteira, a fim admitir presentes as peças do processo originário diante da facilidade de seu acesso pelo sistema eletrônico, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito, seria afrontar as normas instrumentais, em detrimento, inclusive, do direito processual da outra parte de ver extinta a ação contra ele movida. 4. O acórdão prolatado pela 7ª Turma foi substituído pelo o que proferido no âmbito da SBDI-1. Não há como dissociar do acórdão turmário a parte que analisou o conhecimento dos recursos interpostos pelo Banco do Brasil daquela que avançou no mérito propriamente dito, para os fins de aplicação do art. 966, II, do CPC, como pretendido pelo autor. Sublinhe-se, por demasiado e em mera digressão, que a impugnação da parte envolve pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, ponto sobre o qual não se viabiliza a incidência do referido preceito. Agravo Interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000115-18.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.