- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000002-46.2011.5.01.0061, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PETROBRAS - FONTE DE CUSTEIO - PATROCINADORA E BENEFICIÁRIO - DECISÃO QUE CONCEDE DIFERENÇAS SALARIAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. 2. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o comando constitucional mencionado, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000002-46.2011.5.01.0061. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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