JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001302-24.2011.5.04.0202

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001302-24.2011.5.04.0202, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RÉ PETROBRÁS EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROS. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. O cálculo atuarial do benefício previdenciário a cargo da unidade gestora do plano de previdência complementar privada deve observar o quantum necessário à efetiva satisfação da complementação de aposentadoria futura, cujo aporte financeiro constitui responsabilidade dos coparticipantes: aqueles que aderiram ao plano e a empresa patrocinadora e mantenedora, por meio de repasses periódicos suficientes ao encargo. Constatado que a omissão da entidade patrocinadora, em observar os regulamentos pertinentes, causou não só prejuízos à autora como também à entidade gestora do Plano de Benefício Previdenciário, em decorrência de repasses insuficientes ao aporte financeiro do benefício futuro, há de se declarar também a sua responsabilidade pela correspondente integralização da reserva matemática. Exegese do artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal. Desse modo, quanto à fonte de custeio, autorizam-se apenas os descontos relativos à correspondente contribuição do beneficiário, pelo período não prescrito. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001302-24.2011.5.04.0202. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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