- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000444-43.2014.5.04.0701, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte, o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, porque o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Na hipótese dos autos, erige-se a particularidade de as transferências terem decorrido de promoções em outras localidades, as quais não eram compulsórias, a fim de suprir demandas, mas oriundas da conjugação da vontade tanto do empregador quanto do empregado . Diante do fato de que o empregado podia não optar pela remoção oriunda de promoção, verifica-se, na realidade, o caráter definitivo das transferências, à medida que o reclamante, por inequívoco interesse pessoal, mudava de domicílio para ocupar cargo perene na agência de destino, sem a possibilidade de retorno. Precedentes. Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. O quadro fático consignado no acórdão regional demonstra o exercício do cargo de gerente geral de agência, sendo suficiente para a subsunção à diretriz da parte final da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, não se extraindo nenhum elemento que possa afastar tal presunção. Cumpre referir que a SBDI-1 desta Corte, firmou o entendimento de que o controle de frequência através de FIPs ou eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT , dada a sua condição de empregado. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 287/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000444-43.2014.5.04.0701. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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