- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020189-40.2013.5.04.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CESTA-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO E REFLEXOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA INSERTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS AO CONTRATO DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DANO MORAL - ASSALTO À AGÊNCIA E COBRANÇA DE METAS. FÉRIAS LABORADAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes de redução de "interstícios", como ocorre na hipótese dos autos, a prescrição é a total, a teor da Súmula nº 294 desta Corte, por não se tratar de direito previsto em lei, que dispõe: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a redução dos percentuais de interstícios se deu em 1997, sendo incontroverso nos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 294 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL. Quanto à aplicação do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho ao gerente-geral de agência bancária, a Súmula nº 287 desta Corte dispõe, in verbis : "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Portanto, considerando o disposto na referida súmula desta Corte, o Tribunal Regional, ao entender que " Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT ", afrontou o dispositivo consolidado em questão. Nota-se que o Tribunal Regional soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126, registrou as seguintes premissas fáticas: " no período em que a autora exerceu o cargo de gerente geral, a prova dos autos revela que detinha fidúcia especial, poder de mando, era coordenadora do comitê de crédito, além de possuir subordinados e deter procuração para realizar negócios em nome do reclamado " e " os recibos de pagamento comprovam que recebia gratificação de função ". Assim, o Tribunal Regional, ao enquadrar a autora, embora fosse a gerente geral e detivesse poder de mando, na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, deferindo as horas extras laboradas após a oitava diária, incorreu em violação ao artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes de redução de "interstícios", como ocorre na hipótese dos autos, a prescrição é a total, a teor da Súmula nº 294 desta Corte, por não se tratar de direito previsto em lei, que dispõe: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a redução dos percentuais de interstícios se deu em 1997, sendo incontroverso nos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020189-40.2013.5.04.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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