- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0040700-09.2011.5.17.0010, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, ou seja, não há error in procedendo . ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - FINANCIÁRIO - FRAUDE TRABALHISTA - REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. 1. Configura fraude trabalhista a contratação de mão de obra por empresa meramente interposta para o desenvolvimento das atividades-fim do tomador. Nesse exato sentido é a Súmula nº 331, I, do TST. 2. Os atos praticados com o objetivo de impedir a aplicação da legislação trabalhista são considerados nulos de pleno direito. No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. 3. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, constatou que houve fraude trabalhista e que a autora desempenhou atividades típicas financiarias - atividade esta preponderante do tomador dos serviços - , devendo, portanto, ser reconhecido o enquadramento da autora como financiária. 4. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0040700-09.2011.5.17.0010. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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