JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101146-69.2016.5.01.0067

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101146-69.2016.5.01.0067, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REVELIA - CONFISSÃO FICTA. Apesar da aplicação da pena de revelia e de confissão ficta, elas acarretam a presunção de verdade, mas não a certeza absoluta de que os fatos ocorreram como descritos na petição inicial, tampouco retiram do magistrado o poder-dever de sopesar as demais provas e elementos constantes nos autos e decidir conforme seu convencimento motivado (art. 131 do CPC). No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o pleito das horas extraordinárias, consignou, com base nas provas colacionadas nos autos , que a jornada de trabalho da autora era de quarenta e quatro horas semanais. DANO MORAL - REEXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que não restou constatada a configuração de dano moral ensejador de reparação pecuniária. Para chegar à conclusão pretendida pela reclamante seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101146-69.2016.5.01.0067. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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