- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-07.2015.5.09.0654, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão a quo está em sintonia com o disposto na Súmula nº 74, II, desta Corte Superior, no sentido de que "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores" . Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. Segundo consignou o Tribunal Regional, apesar da revelia e confissão ficta aplicada à reclamada, a juntada tempestiva dos cartões de ponto foi validada, porém o reclamante impugnou, na inicial, a jornada ali registrada e apontou os horários efetivamente laborados, os quais não foram elididos por outro meio de prova. Nesse contexto, a decisão regional não viola o art. 5º, LV, da CF nem contraria a Súmula nº 74, II, do TST . 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. O Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/TST, consignou que o reclamante gastava 20 minutos diários na troca de uniforme. Diante dessa premissa fática, se verifica que a decisão recorrida está em consonância com o disposto na Súmula nº 366 deste Tribunal Superior . 4. DANOS MORAIS. Segundo se extrai do acórdão recorrido, inexiste prova capaz de elidir a confissão da reclamada quanto aos alegados insultos e ameaças sofridos pelo empregado. Diante do ilícito e do dano sofrido pelo reclamante, o Regional condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao valor da indenização, constata-se que o Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000645-07.2015.5.09.0654. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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