- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo 0000589-19.2012.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. O e. Regional indeferiu o pedido de horas extras e de acúmulo de função, ao fundamento de que houve confissão ficta do reclamante ao não comparecer à audiência de instrução , em que " deveria prestar depoimento pessoal e produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente testemunhal ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que seriam devidas as verbas requeridas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior . Agravo não provido. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. O Tribunal a quo assentou que não é devida indenização por danos morais por ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, uma vez que tal fato não ocasiona, por si só, dano moral passível de indenização pecuniária. Tal como proferida, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000589-19.2012.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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