JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010728-46.2016.5.15.0051

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010728-46.2016.5.15.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REVELIA. O Regional concluiu que a confissão ficta aplicada à reclamada em razão de não comparecimento à audiência não poderia ser confrontada com documentos juntados por ela somente depois de encerrada a fase de instrução, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 74, II, do TST. Nesse contexto, solucionada a controvérsia mediante aplicação do atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal acerca dos efeitos da confissão ficta, inviável a admissão do recurso de revista, por força da Súmula nº 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada ao fundamento de que, não sendo possível examinar-se os documentos juntados extemporaneamente pela reclamada, prevalece a confissão ficta aplicada. Ora, o recurso de revista denegado encontra-se desfundamentado nesse particular, à luz do artigo 896 da CLT, pois não contém indicação expressa de violação de dispositivo de lei ou da Constituição, e tampouco divergência jurisprudencial, como previsto, respectivamente, nas Súmulas nºs 221 e 337 do TST. 3. DANO MORAL. O Regional manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que o reclamante, " em razão dos roteiros de viagem impostos pela reclamada, era obrigado a pernoitar fora de casa em várias ocasiões, sendo que não recebia valores para diária de hotéis e tinha que realizar o pernoite na cabine do caminhão, à beira da estrada em condições de total insegurança ". O recurso de revista denegado encontra-se fundamentado, nesse particular, apenas em três arestos divergentes que são formalmente inválidos, pois oriundos de Turmas deste Tribunal, órgão não previsto no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010728-46.2016.5.15.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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