JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000264-02.2017.5.10.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0000264-02.2017.5.10.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSÍDIÁRIA (SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O TRT esclareceu que na presente hipótese o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que a quarta reclamada (agravante) foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Portanto, deve responder , de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas ao obreiro, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item IV da Súmula 331 do TST, sendo irrelevante a existência de exclusividade na execução dos serviços em favor de uma ou outra empresa. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000264-02.2017.5.10.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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