- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-70.2014.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DO EMPREGADO SEM OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO. "POLÍTICA DE DESLIGAMENTO". VALOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. R$ 30.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA . O TRT modificou a decisão de primeiro grau para, reconhecendo a irregularidade da dispensa do empregado sem observância do regulamento interno, o qual previa "política de desligamento", determinar o pagamento de uma indenização a qual denominou "substitutiva", já que concluiu não haver possibilidade de reintegração. Nesse contexto, ainda, confirmou a inexistência de garantia de emprego. Assim, fixou o valor da referida indenização, adstrito aos moldes dos arts. 5º V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Dessa forma, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso em exame, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o Tribunal Regional arbitrou os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a intensidade do sofrimento da vítima, o dolo do ofensor e o caráter pedagógico da pena. Incólume o artigo 5º, X, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001095-70.2014.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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