JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1003041-20.2016.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário 1003041-20.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - INDICAÇÃO DE DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. Inicialmente, cabe ressaltar que a presente ação rescisória é regida pelo CPC/2015. No entanto, mesmo sob a égide do CPC de 2015, a regra geral é que somente a "decisão de mérito", transitada em julgado, seja passível de ser desconstituída por meio de ação rescisória (art. 966, caput ). No caso em análise, a decisão indicada como rescindenda extinguiu, sem resolução de mérito, a ação rescisória anterior, por inépcia da exordial e por impossibilidade jurídica do pedido. Portanto, a decisão em que tão somente a demanda matriz é extinta, por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido não se trata de decisão de mérito, nos termos do artigo 487 e incisos do CPC/15. Ademais, a hipótese em análise não se enquadra na exceção contida no artigo 966, §2º, do CPC/15, que autoriza a rescisão de decisões transitadas em julgado, ainda que não sejam de mérito. Note-se que o referido dispositivo prevê tão somente 2 (duas) exceções em que é cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisões que não sejam de mérito: a)quando a decisão rescindenda impeça a propositura de nova demanda; ou b) quando a decisão rescindenda impeça a admissibilidade do recurso correspondente. Entretanto, no caso em questão, a decisão indicada como rescindenda tão somente extinguiu a ação rescisória anterior por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, I e VI do CPC/73, não se enquadrando em qualquer das hipóteses dispostas no §2º do art. 966 do CPC/15. Em conclusão, não havendo decisão de mérito, não é possível, nos termos do artigo 966, caput , do CPC de 2015, a rescisão do julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003041-20.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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