JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020037-13.2013.5.04.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0020037-13.2013.5.04.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: Examina-se primeiro o recurso de revista interposto pelo reclamado, tendo em vista que se refere à matéria prejudicial às matérias tratadas no agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, quanto à incidência de adicional de periculosidade. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . RADIAÇÃO IONIZANTE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO MÓVEL DE RAIOS X EM LOCAIS ONDE TRABALHADORES QUE NÃO OPERAM O APARELHO EXERCEM SUAS ATIVIDADES. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA REPETITIVO Nº 10. 1. Discute-se se é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, embora não opere aparelho móvel de raios X, permanece no recinto exercendo suas atividades no momento em que esse equipamento é utilizado para a realização de exames radiológicos, em emergências, salas de internação ou unidades de tratamento intensivo existentes em unidades hospitalares, entre outros setores congêneres. 2. A controvérsia decorre da Portaria nº 595/2015, por meio da qual o Ministério do Trabalho e Emprego inseriu nota explicativa sobre o quadro anexo da Portaria nº 518/2003, em que se excluíram das operações perigosas apenas as atividades desenvolvidas em áreas onde se utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, bem como consigna que as atividades exercidas nas áreas como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como perigosas em razão do uso do equipamento móvel de raios X. 3. Diante da existência de decisões antagônicas na Justiça do Trabalho, a questão foi levada ao debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, julgado na sessão de 1º/8/2019 e publicado no DEJT em 13/9/2019, o qual foi precedido por audiência pública, em que foram ouvidos profissionais com experiência e especialização técnica no assunto, bem como amicus curiae indicados por diversas instituições de categorias econômicas e profissionais diretamente interessadas. 4 . Com base nos esclarecimentos prestados pelos referidos experts , ficou incontroverso o fato de que a radiação é capaz de penetrar os tecidos humanos e, embora não tenha o potencial de provocar a morte celular, pode provocar mutações genéticas e causar câncer ou doenças congênitas a curto, médio ou longo prazo e, do ponto de vista ocupacional, a exposição inadequada à radiação ionizante pode levar ao surgimento de catarata, anemia, leucemia, câncer de tireoide ou de pele, entre outros males. No caso de equipamento móvel de raios X, a realização dos exames radiológicos ocorre em áreas consideradas livres, como emergências, unidades de tratamento intensivo, enfermarias etc., e que não contam com proteção adequada, não são supervisionadas nem tem o acesso controlado, permitindo a circulação de qualquer pessoa no local. Logo, não há como afirmar que esses ambientes oferecem segurança adequada a todos que neles transitam ou permanecem de alguma maneira, estando expostos ao risco da radiação ionizante todos os trabalhadores ali presentes, independentemente de operar, ou não, o aparelho, os quais nem sequer fazem uso de medidores de níveis de radiação no organismo (os dosímetros). Não obstante a recomendação de distanciamento do aparelho, superior a dois metros, no momento da realização dos exames radiológicos, na realidade cotidiana de uma unidade hospitalar, isso nem sempre ocorre, tendo em vista a necessidade de que técnicos de enfermagem ou enfermeiros, a depender da idade do paciente, do seu estado de saúde e das condições físicas do local, auxiliem, de alguma maneira, na execução do exame, permanecendo ao lado do paciente e estando sujeitos à radiação secundária dispersada no ambiente. 5. Assim, há que se fazer a necessária ponderação de que, se a Portaria nº 595/2015, de caráter meramente explicativo, afasta, num primeiro momento, a existência de risco nas áreas livres onde se utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, essa assertiva não pode ter caráter absoluto, sendo indispensável a realização de prova técnica, com vistas a apurar se, na prática, os trabalhadores dessas áreas estão, ou não, expostos à radiação ionizante dispersada por esses equipamentos, por não terem, no caso concreto, de forma habitual, embora intermitente, observado as regras de segurança estabelecidas para a sua utilização, de maneira a terem direito ao adicional de periculosidade, nos termos do artigo 195 da CLT e da Portaria nº 518/2003 do MTE, que atesta que "qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde". 6. Contudo, esse não foi o entendimento que prevaleceu na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, a qual, por 8 votos a 6, adotou a tese de que não há como o Poder Judiciário criar, para o empregador, a obrigação de pagar o adicional de periculosidade para os empregados que, sem operar o equipamento, trabalham em ambiente de uso de equipamento móvel de raios X, tendo em vista que o órgão técnico responsável afastou essa possibilidade, ao estabelecer que essas áreas não são perigosas e ao deixar de exigir a realização de perícia técnica. 7. Portanto, à luz do entendimento adotado pela SbDI, não é devido o adicional de periculosidade ao empregado que não opera aparelho móvel de raios X, ainda que permaneça no local e no momento em que o equipamento é utilizado para a realização de exame radiológico, independentemente da realização , ou não , de perícia técnica sobre as condições de trabalho, consoante teses firmadas pela Subseção nos seguintes termos: "A Portaria MTE nº 595/2019 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos". 8. Na hipótese destes autos , consta do acórdão regional que, "no caso, no minucioso e bem fundamentado laudo pericial (ID 51dcd3f), o perito confirmou o trabalho dos autores, Técnicos de Enfermagem, em salas de emergência do hospital, locais em que eram realizados exames de raio-x. Concluiu que as atividades desenvolvidas pelos autores podem ser consideradas perigosas, nos termos do item 04 da Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e do Emprego e da Resolução CNEN nº 12/88" . Com efeito, no caso, é incontroverso que os reclamantes não operavam o aparelho móvel de raios X. 9. Logo, à luz da jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e considerando que a parte autora não operava o aparelho móvel de raios X, não lhe é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Tendo em vista a reforma do acórdão regional para afastar a condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e a ausência de verbas remanescentes, não subsiste a condenação do reclamado quanto ao pagamento de honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. Prejudicado o exame do agravo instrumento interposto pelos reclamantes, tendo vista a improcedência da ação em razão do reconhecimento de que não fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020037-13.2013.5.04.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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