JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000928-92.2017.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000928-92.2017.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO . O objeto dessa ação mandamental é e sempre foi a decisão interlocutória do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Salvador que indeferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do impetrante. Evidentemente, se há sentença e posterior acórdão nos referidos autos, não subsiste nenhuma decisão interlocutória a ser impugnada. As decisões resultantes de cognição exaurientes no processo do trabalho podem ser impugnadas por recursos próprios dotados de efeito meramente devolutivo. Ainda, em situações especiais, "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015" . Sendo assim, não há reparos a ser feito no acórdão embargado em que se reconheceu a perda do objeto do mandado de segurança nos termos da Súmula nº 414, III, desta Corte. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000928-92.2017.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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