- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000928-92.2017.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. No caso em tela , a Subseção denegou anteriormente a segurança com base na compreensão da Súmula nº 414, III, do TST porque prolatada sentença na reclamatória subjacente na qual se indeferiu a estabilidade pretendida. Inconformado, o impetrante opôs embargos de declaração fundamentando que a sentença havia sido substituída pelo acordão proferido nos autos matriz, em 09/06/2020, que julgou totalmente procedente a reclamação. Em suma, o impetrante reconhece que, de fato, após a denegação da tutela de urgência pela autoridade coatora , foi proferida sentença de mérito na reclamação subjacente. Articula, entretanto, que, em virtude da interposição de recurso ordinário, o Tribunal Regional da 5ª Região reformou a sentença, deferindo a estabilidade pretendida. Conforme já fixado nas decisões anteriores, o objeto dessa ação mandamental é e sempre foi a decisão interlocutória do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Salvador que indeferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do impetrante. Existindo decisões posteriores, independente de reconhecer ou afastar o direito à reintegração, não subsiste nenhuma decisão interlocutória a ser atacada. Ademais, com base na própria fundamentação do impetrante nos embargos de declaração apresentados, há acórdão nos autos matriz que ratifica o direito do impetrante e reconhece que o reclamante já foi reintegrado. Disso decorre que não subsiste nenhum interesse de agir no presente mandamu s, já que a impetração do mandado de segurança tinha por objetivo justamente garantir ao empregado a reintegração, levando-se em conta a afirmada estabilidade em razão da doença ocupacional. Desta feita, com base na fundamentação exposta pelo recorrente, não há como afastar a perda do interesse de agir por parte do impetrante. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000928-92.2017.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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