- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001147-63.2020.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que, ante a imprestabilidade dos controles de frequência, como meio de prova favorável a alegação da reclamada, não há como concluir pela existência de qualquer compensação de horas extras trabalhadas. O Tribunal Regional destacou que os depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas nos autos demonstraram haver a diferença de horas extras cumpridas pelo Reclamante e não pagas . Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 338 do TST. Não há falar, portanto, em violação dos arts. 818 da CLT e 373 , I, do CPC , tampouco em contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST, nos termos do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001147-63.2020.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.