- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0021584-55.2017.5.04.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OPÇÃO POR NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 51, II, DO TST. O Tribunal Regional entendeu pela nulidade da alteração contratual havida, na qual determinada a supressão dos anuênios, a partir da adesão dos trabalhadores ao SIRD/2009, ao fundamento de que as vantagens previstas em norma interna da empregadora integram os contratos de trabalho dos empregados e não podem ser suprimidas ou alteradas, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. A jurisprudência desta Corte entende que a adesão voluntária dos empregados da Reclamada TRENSURB DE PORTO ALEGRE S.A. ao novo plano salarial empresarial - SIRD/2009 - representa migração espontânea, submetendo-se os trabalhadores às suas novas regras, não havendo falar em diferenças salariais e promoções decorrentes de requisitos preenchidos sob a égide do plano anterior. Assim, restou contrariada a Súmula 51, II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 43.000,00), o que perfaz o montante de R$ 860,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021584-55.2017.5.04.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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