JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010739-35.2015.5.01.0040

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0010739-35.2015.5.01.0040, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que o recurso de revista interposto pelo Município reclamado atendia aos pressupostos de admissibilidade, inclusive o previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que foram transcritos os trechos do acórdão regional em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 260-271 - Visualização Todos PDFs). Além do mais, as razões expostas no apelo do recorrente atendem ao fim colimado no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010739-35.2015.5.01.0040. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, uma vez que o acórdão turmári…

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