- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000378-87.2011.5.19.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - PRESCRIÇÃO TRIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. É incontroverso, nos autos, que o ato ilícito ocorreu durante o contrato de trabalho, em maio de 2003, tendo o reclamante ciência inequívoca da lesão em abril de 2004, com a alta do INSS, ou seja, após a vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/04. Desse modo, o deslinde da ação passa, obrigatoriamente, pela análise do conflito intertemporal da aplicação do prazo prescricional no pleito de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho com ciência inequívoca da lesão ocorrida em abril 2004, cuja ação foi ajuizada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Restou firmado na jurisprudência da C. SBDI-1 desta Corte que, no tocante às lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrário sensu , verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o ato ilícito se deu em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, não parecendo razoável que observado o prazo prescricional previsto à época da lesão, a parte seja surpreendida com a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação trabalhista. Não se diga que com tal entendimento está se negando eficácia plena à lei nova. O que se implementa é a contagem do novo prazo, com relação às pretensões até então existentes, oriundas de contratos de trabalho já extintos, dotando-se de eficácia imediata a nova regra aplicável, mas sem perder de vista o direito adquirido ao prazo prescricional do direito civil, anteriormente assegurado. O Código Civil de 2002 reduziu acentuadamente os prazos de prescrição, ao estipular o prazo para a prescrição das ações indenizatórias em três anos (artigo 206, V, §3º). Com a finalidade de se atenuar os efeitos dessa redução, o artigo 2.028 do novo Código Civil contempla expressamente a regra de direito intertemporal, in verbis : " Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada ". Cumpre destacar, no caso em questão, dois aspectos: primeiro, que tal previsão só deve ser observada para as ações propostas após 12 de janeiro de 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor. E, segundo, que o prazo aqui aplicável é o do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Colhe-se do acórdão do Tribunal Regional, conforme já consignado, que o ato ilícito ocorreu após a vigência do novo Código Civil e a presente ação foi ajuizada em 28/03/2011. Considerada a data da lesão, abril de 2004, incide à hipótese do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, e não a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Assim, tendo sido a ação ajuizada fora do prazo prescricional de 3 anos contados da lesão, resta prescrita a presente demanda. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela prescrição civil, porém, com a aplicação da norma geral civilista prevista no artigo 205 do Código Civil vigente, que fixa o prazo prescricional em 10 anos. Todavia, não há que se falar em aplicação do artigo 205 do Código Civil de 2002 (prazo prescricional de 10 anos) no presente caso, eis que há prazo específico fixado em lei, qual seja, o de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000378-87.2011.5.19.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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