- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0153400-07.2006.5.15.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOBRESTADO POR OCASIÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MATÉRIA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 E DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que, nos casos de ação indenizatória de danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, deve-se considerar a Emenda Constitucional 45/2004 como marco para fixação de competência da Justiça do Trabalho e, via de consequência, para aplicação da prescrição trabalhista. No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 06/06/2001 , ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, e menos de 10 anos da entrada em vigor do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a prescrição civil do referido diploma, nos termos da norma de transição prevista em seu art. 2.028. Fixadas tais premissas, cinge-se a controvérsia em definir qual a regra prescricional aplicável à pretensão de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho: se a prevista no art. 205, caput, do Código Civil de 2002 ou aquela inserida no art. 206, § 3.º, V, do mesmo diploma legal. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 3.º, VI, estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil. O art. 205, por sua vez, dispõe que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". No caso em comento, o reclamante pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido, sendo indene de dúvidas que se trata de pedido de reparação civil decorrente do reconhecimento da responsabilidade do empregador no evento danoso. Assim, aplica-se ao caso a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3.º, V, do diploma civil. Com efeito, a prescrição do art. 205 do Código Civil é aplicável apenas quando a lei não fixar prazo menor em situação específica, o que não é o caso dos autos, em que a causa possui nítidos e indubitáveis contornos de reparação civil. O prazo prescricional, por sua vez, deve ser contado a partir do momento em que o Código Civil entrou em vigor (11/1/2003), haja vista a necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, iniciada a contagem do prazo trienal em 11/1/2003, a mesma findou-se em 11/1/2006, de modo que, ajuizada a ação em 27/09/2006, a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas veiculados no recurso de revista, bem como do segundo recurso de revista interposto pela ré . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0153400-07.2006.5.15.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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