JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001718-08.2010.5.15.0109

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0001718-08.2010.5.15.0109, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 203, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRETENSÃO PRESCRITA I. No tocante à prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, esta Corte Superior firmou posição de que se aplica o prazo prescricional trabalhista previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, caso a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, ou o prazo prescricional civil estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, na hipótese em que a ciência tenha se dado antes da referida emenda constitucional. II. No caso dos autos, há registro no acórdão regional de que a parte reclamante teve ciência da concessão de sua aposentadoria por invalidez em 04/04/2003. III. Desse modo, considerando que a ciência inequívoca da lesão (mediante a concessão da aposentadoria por invalidez) se deu antes do advento da EC nº 45/04, o prazo prescricional aplicável, no presente caso, é o trienal, com termo inicial em 04/04/2003 (data da ciência inequívoca) e termo final em 04/04/2006. Tendo sido a presente ação ajuizada em 02/09/2010 (fl. 4), conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão autoral à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001718-08.2010.5.15.0109. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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