JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000559-54.2010.5.04.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000559-54.2010.5.04.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, a teor dos arts. 202, caput , e § 3.º, da Constituição Federal e 6.º, caput , da Lei Complementar n.º 108/2001, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do Plano de Benefícios (Banco do Brasil), embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, com fundamento na tese de que foi o banco (entidade patrocinadora) quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, que redundou em repasses insuficientes à PREVI para o aporte financeiro do benefício futuro. Precedentes. Estando a decisão Recorrida em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, não há falar-se em modificação do julgado. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA. Consoante consignado na decisão monocrática, o Regional manteve o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria por inclusão, em sua base de cálculo, do auxílio-alimentação, por verificar que a indigitada parcela detinha natureza salarial. Referido elemento fático é insuscetível de reexame nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Registre-se, ademais, que não houve a análise da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva regulamentando a concessão do benefício, razão pela qual o exame da controvérsia, sob tal perspectiva, encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000559-54.2010.5.04.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 24/05/2021.)
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