JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000644-77.2010.5.04.0026

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000644-77.2010.5.04.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Verificada omissão no julgado, devem ser providos os Embargos de Declaração para o aprimoramento na entrega da prestação jurisdicional e concessão de efeitos modificativos. Embargos de Declaração conhecidos e providos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. É entendimento assente nesta Corte Superior, a teor dos arts. 202, caput , e § 3.º, da Constituição Federal e 6.º, caput , da Lei Complementar n.º 108/2001, o de que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do Plano de Benefícios, in casu a CEF. Precedentes. A adoção de tese jurídica em sentido contrário deve ser reformada. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000644-77.2010.5.04.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 24/05/2021.)
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