JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000752-25.2014.5.03.0146

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000752-25.2014.5.03.0146, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REFORMATIO IN PEJUS DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nas razões dos segundos embargos de declaração, a reclamada sustenta que o julgamento dos primeiros embargos de declaração realizado por esta 2.ª Turma ensejou reformatio in pejus, ou seja, acarretou reforma em seu prejuízo. 2. Na decisão embargada restaram explicitados claramente os motivos pelos quais se concluiu que os custos da recomposição da reserva matemática são de responsabilidade exclusiva da patrocinadora CEF, a qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos para a FUNCEF. Havendo possibilidade de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, a recomposição da reserva matemática deve ser observada. Isso porque tal determinação é corolário jurídico lógico que decorre da norma presente no art. 202 da Constituição Federal, não se podendo falar em existência de reformatio in pejus na presente hipótese. 3. A pretensão da Parte embargante não atende à finalidade dos embargos de declaração, previstas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022, do novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000752-25.2014.5.03.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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