JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001047-28.2011.5.09.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0001047-28.2011.5.09.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FUNCEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO - CONTRADIÇÃO CONSTATADA. Embargos declaratórios providos para, sanando a omissão e contradição, quanto alegação expressa nas razões do recurso de revista de violação do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LC 108/2001, atribuir-lhes efeito modificativo e proceder a nova análise do recurso de revista no tema "fonte de custeio e reserva matemática". RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. RESERVA MATEMÁTICA E SALDAMENTO DE BENEFÍCIO . Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001047-28.2011.5.09.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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