- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001959-82.2013.5.09.0322, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela Nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Assim, não há falar-se em prescrição total. Precedentes. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REGIME 6X11. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DOBRA DE TURNO. Deve ser mantida a decisão agravada que não reconheceu a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a discussão encetada nos autos não se refere à validade de norma coletiva, mas sim à sua efetiva aplicação. In casu, o Regional conferiu plena validade ao regime de trabalho de 6X11, entendendo devido, todavia, o adicional de horas extras, em virtude da constatação de labor em dobra de turnos ou dupla pegada, com o patente não cumprimento da jornada de trabalho prevista normativamente, sobretudo porque não demonstrada qualquer excepcionalidade na prestação de labor em mais de um turno, no mesmo dia para o mesmo operador portuário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001959-82.2013.5.09.0322. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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