- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo Interno 0011144-44.2018.5.15.0083, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FRANQUIA NÃO COMPROVADO - SÚMULA 331, IV, DO TST. No presente caso, como não foi comprovado o alegado contrato de franquia e tendo em vista que restou admitido, pelas próprias recorrentes, que o reclamante lhes prestou serviços, o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária das agravantes, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao que foi decidido pelo Tribunal Regional, necessária seria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011144-44.2018.5.15.0083. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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