- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0252600-36.2005.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 24/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA DO EMPREGADOR. Diferentemente do que consigna a reclamada, o reconhecimento da responsabilidade do empregador pelo surgimento da doença ocupacional não foi pautado na teoria da responsabilidade objetiva, e sim subjetiva. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o Regional, após detido exame dos fatos e provas, concluiu pela culpa da empregadora "por não fornecimento do EPI adequado para o tipo de risco", bem como em razão da falta de fiscalização da "utilização de fones de proteção de ruídos". Ademais, não há falar-se em afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973, visto que a controvérsia não foi solucionada no enfoque das regras de distribuição do ônus da prova, e sim pelo detido exame do conjunto fático-probatório, que foi suficiente para embasar o convencimento do julgador acerca do direito vindicado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais - R$25.000,00 - foi alicerçado nos aspectos fático-jurídicos contidos nos autos, não se vislumbra o alegado descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, não se justifica a intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TABELA SUSEP. Como bem pontuado na decisão monocrática, para o conhecimento do Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, é imprescindível o preenchimento de requisitos intrínsecos de admissibilidade. Exegese do art. 896, "a" a "c", da CLT. In casu, o que se verifica é que o reclamante, quanto ao tema em epígrafe, efetivamente não observou tais pressupostos, na medida em que não indicou afronta legal e/ou constitucional, contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior ou, ainda, divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0252600-36.2005.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 24/05/2021.)
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