- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0000440-90.2013.5.08.0131, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada. Manteve os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais. 2. O apelo da ré, no qual defende a minoração das indenizações, vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial quanto à quantificação da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, diante da dificuldade de convergência de todos os elementos em casos diversos. 4. Na hipótese, no único aresto sobre dano moral, a Eg. 8ª Turma diminui o valor da indenização arbitrado pelo Regional, para R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de doença ocupacional, com nexo concausal, que ocasionou redução de 25% da capacidade laborativa e constatada culpa leve da ré. Não há similitude fática com o caso dos autos, em que a indenização de R$30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de doença ocupacional, com nexo concausal, resultou em redução de 60% da capacidade de trabalho e não há registro de culpa leve da reclamada. 5. Com relação à indenização por danos materiais, no primeiro aresto, a Eg. 8ª Turma reduz o valor da pensão mensal vitalícia, para 12,5% da última remuneração do autor, em caso de doença ocupacional, com nexo concausal, que ocasionou redução de 25% da capacidade laborativa e constatada culpa leve da ré. No segundo aresto, oriundo da Eg. 2ª Turma, houve redução do pensionamento para 50% da última remuneração auferida, tendo em vista que o trabalho atuou como concausa e a responsabilidade da reclamada pela redução da capacidade laborativa foi da ordem de 50%. Nesse contexto, os modelos não partem das mesmas premissas do acórdão embargado, no sentido de que na fixação do pensionamento mensal foi "observada a proporcionalidade entre a indenização fixada e a depreciação da capacidade de trabalho do reclamante, bem como a atuação do trabalho como concausa". 6. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000440-90.2013.5.08.0131. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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