- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001213-13.2014.5.09.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA. 1.1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIV, assegura isonomia entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Essa igualdade estende-se ao adicional de hora extra e ao intervalo interjornadas. 1.2. Da mesma forma, no que pertine ao intervalo interjornadas, o art. 8º da Lei nº 9.719/1998 assegura ao trabalhador portuário avulso, na escalação diária, "um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". 1.3. Na hipótese, a situação excepcional foi constatada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST), razão pela qual não são devidas como extras as horas que foram subtraídas do intervalo. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT. 2.1. A Lei nº 5.085/66 assegurou aos trabalhadores avulsos o direito às férias anuais remuneradas, bem como a aplicação dos arts. 130 a 147 da CLT, desde que compatíveis com a forma da prestação dos serviços. 2.2. A referida Lei atribuiu ao sindicato a gestão dos valores relativos às férias, os quais, por sua vez, deveriam ser repassados aos trabalhadores avulsos quando do preenchimento das condições para aquisição do benefício (arts. 2º e 3º da Lei nº 5.085/66). 2.3. Posteriormente, a Lei nº 9.719/98, dispondo sobre normas e condições de proteção ao trabalho portuário avulso, previu o recolhimento, ao órgão gestor de mão de obra, dos valores relativos à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais de décimo terceiro salário, férias, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização dos serviços (art. 2º, I, da Lei nº 9.719/98). 2.4. A partir de então, os valores referentes às férias passaram a ser geridos pelo órgão gestor de mão de obra, o qual é responsável pelos repasses mensais, independentemente das disposições contidas na CLT acerca das condições para aquisição do direito às férias. 2.5. O escopo da norma, diante da especificidade do trabalho avulso, onde não há garantia de prestação ininterrupta de serviços, foi o de resguardar o direito ao recebimento do valor correspondente às férias. 2.6. Tal realidade reforça o interesse do próprio trabalhador portuário em prestar serviços sem interrupção, na medida em que a sua remuneração é diretamente proporcional ao número de dias trabalhados. 2.7. Com efeito, o pagamento das férias do trabalhador avulso não está atrelado à fruição do benefício, na forma do art. 134 da CLT, devendo obedecer, portanto, as regras delineadas na Lei nº 9.719/98. Precedentes. 3 . HORAS "IN ITINERE" - TRAJETO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. Diante da potencial violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, "caput" e inciso XXXIV, equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos, não havendo, portanto, razão para se excluir, desses, o direito aos intervalos intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que é devido o pagamento de horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora, aos portuários avulsos que laboram em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001213-13.2014.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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