JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001213-13.2014.5.09.0022

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001213-13.2014.5.09.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA. 1.1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIV, assegura isonomia entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Essa igualdade estende-se ao adicional de hora extra e ao intervalo interjornadas. 1.2. Da mesma forma, no que pertine ao intervalo interjornadas, o art. 8º da Lei nº 9.719/1998 assegura ao trabalhador portuário avulso, na escalação diária, "um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". 1.3. Na hipótese, a situação excepcional foi constatada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST), razão pela qual não são devidas como extras as horas que foram subtraídas do intervalo. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT. 2.1. A Lei nº 5.085/66 assegurou aos trabalhadores avulsos o direito às férias anuais remuneradas, bem como a aplicação dos arts. 130 a 147 da CLT, desde que compatíveis com a forma da prestação dos serviços. 2.2. A referida Lei atribuiu ao sindicato a gestão dos valores relativos às férias, os quais, por sua vez, deveriam ser repassados aos trabalhadores avulsos quando do preenchimento das condições para aquisição do benefício (arts. 2º e 3º da Lei nº 5.085/66). 2.3. Posteriormente, a Lei nº 9.719/98, dispondo sobre normas e condições de proteção ao trabalho portuário avulso, previu o recolhimento, ao órgão gestor de mão de obra, dos valores relativos à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais de décimo terceiro salário, férias, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização dos serviços (art. 2º, I, da Lei nº 9.719/98). 2.4. A partir de então, os valores referentes às férias passaram a ser geridos pelo órgão gestor de mão de obra, o qual é responsável pelos repasses mensais, independentemente das disposições contidas na CLT acerca das condições para aquisição do direito às férias. 2.5. O escopo da norma, diante da especificidade do trabalho avulso, onde não há garantia de prestação ininterrupta de serviços, foi o de resguardar o direito ao recebimento do valor correspondente às férias. 2.6. Tal realidade reforça o interesse do próprio trabalhador portuário em prestar serviços sem interrupção, na medida em que a sua remuneração é diretamente proporcional ao número de dias trabalhados. 2.7. Com efeito, o pagamento das férias do trabalhador avulso não está atrelado à fruição do benefício, na forma do art. 134 da CLT, devendo obedecer, portanto, as regras delineadas na Lei nº 9.719/98. Precedentes. 3 . HORAS "IN ITINERE" - TRAJETO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. Diante da potencial violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, "caput" e inciso XXXIV, equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos, não havendo, portanto, razão para se excluir, desses, o direito aos intervalos intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que é devido o pagamento de horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora, aos portuários avulsos que laboram em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001213-13.2014.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-11.2014.5.09.0022

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 24/03/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT. 1. A Lei nº 5.085/66 assegurou aos trabalhadores avulsos o direito às férias anuais remuneradas, bem como a aplicação dos arts. 130 a 147 da CLT, desde que compatíveis com a forma da prestação dos serviços . 2. A referida Lei atribuiu ao sindicato a gestão dos valores relativos às férias, os quais…

Agravo 0000033-84.2015.5.05.0006

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 16/12/2020

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000035-02.2014.5.09.0322

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 26/04/2022

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 137 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de ser indevida a condenação em dobro das férias não usufruídas do trabalhador avulso em razão das particularidades dos serviços…

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001362-79.2014.5.12.0004

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 19/05/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela Nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-88.2014.5.09.0022

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/04/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 E À IN 40/TST. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - Acórdão do TRT consoante entendimento pacificado nesta Corte de que a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.