JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000035-02.2014.5.09.0322

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000035-02.2014.5.09.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 137 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de ser indevida a condenação em dobro das férias não usufruídas do trabalhador avulso em razão das particularidades dos serviços prestados, sendo inaplicáveis, pois, os termos do art. 137 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS APÓS AS 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS. Diante de possível violação do artigo 7º, XIV e XXXIV, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS APÓS AS 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS. Em que pese às particularidades do trabalho portuário, elas não têm o condão de afastar a aplicação das previsões legais acerca da jornada dos trabalhadores. A equiparação prevista no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal não pode ser afastada diante de qualquer particularidade. Esta Corte tem reiteradamente decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão das " dobra de turno " e " dupla pegada ", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88). Especificamente quanto às horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, o pagamento do tempo suprimido é decorrente não do trabalho realizado durante o período, mas sim da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. Essa necessidade do intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. A sua supressão ou restrição é que deve ser remunerada, por causa do maior esforço que é exigido do trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-I/TST. Recurso de revista do autor conhecido por violação do art. 7º, XIV e XXXIV, da Constituição Federal e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso concreto, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. Dessa forma, ao decidir que " prescrição bienal incide apenas a partir do desligamento do trabalhador portuário avulso do OGMO " , o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, dando efetividade ao que está previsto explicitamente na lei, especificamente no art. 37, §4°, da Lei n° 12.815/2013, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A jurisprudência desta Corte rechaça a fruição da pausa para descanso e alimentação apenas ao final da jornada de trabalho. Precedente da SBDI-1. Por outro lado, ultrapassada a jornada de seis horas é devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora, e o seu descumprimento, mesmo que parcial, obriga o reclamado ao pagamento integral do período, nos termos da Súmula/TST nº 437, itens I e IV, do c. TST. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DO OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTERJORNADAS . Prejudicado o exame do recurso de revista do OGMO no aspecto em razão do provimento do recurso de revista do trabalhador quanto ao tema. Conclusão: Agravo de instrumento do autor parcialmente conhecido e provido; recurso de revista do autor conhecido e provido; agravo de instrumento do OGMO conhecido e desprovido; e recurso de revista do OGMO prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000035-02.2014.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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