- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-88.2014.5.09.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 E À IN 40/TST. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - Acórdão do TRT consoante entendimento pacificado nesta Corte de que a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. 2 - Enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir a prescrição quinquenal. 3 - No caso, não há notícia de extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA (15 MINUTOS) NO INÍCIO OU FINAL DE CADA TURNO. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos somente ao final na jornada de seis horas, para que o reclamante deixe mais cedo o local de trabalho, desvirtua a sua finalidade, e deve ser considerada inválida a norma coletiva que dispõe nesse sentido. Julgados da SBDI-1. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 E À IN 40/TST. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TURNOS SUCESSIVOS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - O reclamante se insurge apenas quanto à condenação ao pagamento de 1 hora extra (em razão do intervalo intrajornada suprimido) nas ocasiões em que havia prestação de labor extraordinário em razão do trabalhador se ativar mais de seis horas para o mesmo operador portuário. Pretende a condenação também quando o trabalho era prestado para operadores diferentes. 2 - Contudo, o quadro fático revelado pelo TRT é de que houve "prestação de horas extras pelo labor em jornada superior a seis horas diárias para o mesmo operador portuário". O Regional nada revela sobre ter constatado existência de horas extras decorrentes da prestação de serviços para operadores diferentes, motivo pelo qual a condenação ocorreu somente em relação à dobra quanto mesmo operador. 3 - Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. 1 - Em que pese o recorrente ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não impugna alguns dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para indeferir o pedido de horas extras pela supressão do intervalo interjornada, que foi a falta de prova pelo OGMO da excepcionalidade da contratação e a falta de causa de pedir referente ao intervalo interjornada. 2 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO 1 - Como se vê, o acórdão do Regional está fundamentado no conjunto-fático probatório, principalmente na prova testemunhal e, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. 1 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001208-88.2014.5.09.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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