JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000263-33.2019.5.17.0013

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000263-33.2019.5.17.0013, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Caracterizada potencial ofensa ao art. 2°, I, §6°, da Lei nº 9.719/98, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A Lei nº 5.085/66 assegurou aos trabalhadores avulsos o direito às férias anuais remuneradas, bem como a aplicação dos arts. 130 a 147 da CLT, desde que compatíveis com a forma da prestação dos serviços. 2. A referida Lei atribuiu ao sindicato a gestão dos valores relativos às férias, os quais, por sua vez, deveriam ser repassados aos trabalhadores avulsos quando do preenchimento das condições para aquisição do benefício (arts. 2º e 3º da Lei nº 5.085/66). 3. Posteriormente, a Lei nº 9.719/98, dispondo sobre normas e condições de proteção ao trabalho portuário avulso, previu o recolhimento, ao órgão gestor de mão de obra, dos valores relativos à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais de décimo terceiro salário, férias, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização dos serviços (art. 2º, I, da Lei nº 9.719/98). 4. A partir de então, os valores referentes às férias passaram a ser geridos pelo órgão gestor de mão de obra, o qual é responsável pelos repasses mensais, independentemente das disposições contidas na CLT acerca das condições para aquisição do direito às férias. 5. O escopo da norma, diante da especificidade do trabalho avulso, onde não há garantia de prestação ininterrupta de serviços, foi o de resguardar o direito ao recebimento do valor correspondente às férias. 6. Tal realidade reforça o interesse do próprio trabalhador portuário em prestar serviços sem interrupção, na medida em que a sua remuneração é diretamente proporcional ao número de dias trabalhados. 7. Com efeito, o pagamento das férias do trabalhador avulso não está atrelado à fruição do benefício, na forma do art. 134 da CLT, devendo obedecer, portanto, as regras delineadas na Lei nº 9.719/98. 8. Assim sendo, e considerando a redação do art. 2º, § 6º, da Lei nº 9.719/98, não há como considerar que os pagamentos a título de férias possuem natureza jurídica indenizatória. Rememore-se que o pagamento de férias com natureza jurídica indenizatória, no âmbito da relação de emprego, se dá quando desrespeitado o período concessivo do descanso anual ou, ainda, em caso de extinção do liame empregatício sem culpa do empregado. Nenhum desses institutos são compatíveis com a atividade do avulso, razão porque é evidente o caráter remuneratório da parcela. 9. Nessa situação, tem-se como regular os descontos fiscais realizados pelo OGMO. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000263-33.2019.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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