- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Mandado de Segurança 1000623-07.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. ACEITAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITO NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN E AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão que, em ação anulatória de infração trabalhista deferiu a antecipação de tutela para Aceitação de apólice de seguro garantia com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a suspensão da inscrição da autora no Cadastro Informativo de Crédito não quitados do Setor Público Federal - CADIN e autorização para expedição de certidão negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. 2. O Tribunal Regional denegou a segurança pelo que a União interpôs o presente recurso ordinário. 3. Ocorre que em consulta realizada em 19/4/2021, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verificou-se que, em 26/2/2021, foi proferida sentença nos autos da ação anulatória, em que foram julgados improcedentes os pedidos, com reconsideração da tutela antecipada anteriormente deferida e que deu azo à impetração da presente ação mandamental. 4. Constatada, portanto, a superveniência de sentença no processo principal, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000623-07.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.