- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001279-25.2016.5.09.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO genérica. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . MORA SALARIAL. RETENÇÃO DO SALÁRIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL CONSTATADA . Considerando-se a natureza alimentar do salário, não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador. O atraso salarial de apenas um mês já é suficiente para causar grandes transtornos ao trabalhador, que se vê privado de sua única ou principal fonte de renda, e, consequentemente, fica impedido de prover o sustento próprio e de seus familiares, bem como de honrar compromissos financeiros. O conceito de mora contumaz, estabelecido no § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 368/68, destina-se apenas a nortear procedimentos de natureza fiscal e penal, não interferindo nos regramentos atinentes à rescisão do contrato de trabalho. Além disso , infere-se que o caso concreto retrata a retenção dolosa do salário. Efetivamente, não se pode anuir com a conduta do empregador que deliberadamente retém o salário do empregado em virtude de percalços ocorridos no transcurso da relação empregatícia, independentemente da duração do contrato laboral, sobretudo em casos como o ora em análise em que se constatou a culpa patronal pelo acidente do trabalho e o autor recebeu seu contracheque "zerado" e ainda com saldo negativo. Não há, pois, óbice legal a que se acolha a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto constatada nos autos a falta grave da empregadora ("holerite zerado - saldo negativo"), a autorizar a extinção do pacto laboral , com fulcro nos artigos 7º, X, da CF e 483, "d" , da CLT. Transcendência política e social constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001279-25.2016.5.09.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.