JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010014-30.2021.5.18.0083

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo 0010014-30.2021.5.18.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, “D”, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DO SALÁRIO. ATRASO DE ÚNICA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. DANO MATERIAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento que o atraso reiterado do pagamento dos salários dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 483, “d”, da CLT. Quando o atraso é eventual, a gravidade da conduta do empregador deve ser avaliada para se verificar se é compatível com a rescisão indireta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, houve pagamento parcial do salário referente ao mês de agosto de 2020, devido ao não reconhecimento de licença médica a que fazia jus a autora, não existindo menção a outras faltas empresariais durante o curso do contrato. Assim, entende-se que o atraso ocorrido uma vez e de parte do salário por parte do empregador não é compatível com o reconhecimento da rescisão indireta, sem prejuízo da indenização pelo dano material sofrido, conforme já reconhecido pelas instâncias de origem. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010014-30.2021.5.18.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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