- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000242-93.2017.5.02.0444, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PECS 2013. ADESÃO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Trata-se de causa relativa à complementação de aposentadoria em face do empregador, que não envolve entidade de previdência privada. Logo, o v. acórdão recorrido, quando dispõe ser competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito, guarda fina sintonia com a jurisprudência do c. TST. Precedentes. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal do r. despacho agravado. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PECS 2013. ADESÃO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. A Corte Regional aplicou a prescrição parcial quinquenal em relação à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria , invocando para tanto a Súmula nº 327 do c. TST. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência sedimentada do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do r. despacho agravado. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PECS 2013. ADESÃO. NORMA MAIS FAVORÁVEL . O reconhecimento do direito do ex-empregado aposentado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria mediante reenquadramento no PECS 2013 da CODESP e na forma do acordo vigente em 1963 se amolda aos termos das Súmulas 51, II, e 288, I, do c. TST. Precedentes. Aplicação da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. A gravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000242-93.2017.5.02.0444. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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