- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000171-97.2017.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Disposto no v. acórdão regional que o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de enquadramento incorreto no Plano de Cargos e Salários de 2013, incide a prescrição parcial no caso, nos termos da Súmula 327 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO NO PECS DE 2013. O eg. Tribunal Regional decidiu que o reclamante, admitido em 6/04/1963, tem direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reenquadramento no PECS de 2013, com base nas seguintes premissas: a) por ter sido admitido em 1963 e aderido ao plano de aposentadoria de 4/10/1963, após acordo firmado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, cuja Cláusula 7ª prevê: " a remuneração do portuário inativo, integrante de sindicato filiado à Federação Nacional dos Portuários, será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento"; b) por ter optado por aderir ao PECS de 2013, preenchendo os requisitos estabelecidos para essa transposição, e conforme recomendação emanada pela Nota Técnica 293/CGPOUDEST/SE-MP do Ministério de Planejamento e Gestão emitida por meio do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, que emitiu parecer favorável ao reenquadramento dos ex-empregados admitidos até 04/06/1965 nas tabelas salariais do PECS/2013. Diante desse contexto, em que a decisão regional está amparada tanto na cláusula de acordo coletivo que assegurou aos inativos o direito de pagamento da complementação de aposentadoria em paridade com o salário pago ao empregado da ativa, e que estava vigente à época da admissão do empregado , quanto na mencionada Nota Técnica do Ministério de Planejamento e Gestão, não tem pertinência a alegada violação do art. 5º, II, da CR, nem há afronta literal ao art. 461, § 2º, da CLT. Também não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CR, uma vez que o eg. TRT conferiu plena eficácia ao acordo coletivo firmado. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 288, I/TST e, também, com os julgados desta Corte, envolvendo idêntica matéria e a reclamada CODESP: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000171-97.2017.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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