- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 1000430-95.2017.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve a competência da justiça do trabalho para julgar a demanda em que se discutem as diferenças de complementação de aposentadoria garantida por Acordo Coletivo firmado diretamente com a reclamada. A decisão do STF proferida nos REs 586.453 e 586.456, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria, aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada. Assim, a hipótese dos autos não se amolda na relação entre o beneficiário e entidade fechada de previdência complementar. Tratando-se de obrigação contraída e paga diretamente pelo empregador, a análise da controvérsia é de competência desta Especializada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. No caso, verifica-se que o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula 327/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . DIFERENÇAS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. PARIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, desde a data em que o autor requereu seu enquadramento no novo PECS. Conforme se extrai do acórdão, o reclamante foi admitido antes de 1965 e a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Registrou ainda que o reclamante se manifestou pelo enquadramento no PECS 2013. Diante dessas premissas, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o disposto na Súmula nº 288, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000430-95.2017.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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