JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002397-84.2016.5.02.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 1002397-84.2016.5.02.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 393, I, DO TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/05. 1. Conforme já exposto na decisão ora agravada, a Súmula nº 393, I, do TST preceitua que "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado " . 2. Por sua vez, o art. 1.013, § 2º, do CPC dispõe que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ". 3. Registre-se que o col. TRT deu parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para "afastar a hipótese de sucessão, limitando a responsabilidade da primeira ré ao período em que empregou o autor (09/01/2015 a 11/11/2015) e excluir do julgado férias, FGTS e multa mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas" . 4. Frise-se que o tópico "responsabilidade da 2ª ré" não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, tendo em vista que tal tema não está englobado nos tópicos devolvidos à Corte a quo no recurso ordinário interposto pela primeira ré. 5. Some-se a isso o fato de o autor não ter interposto recurso ordinário com relação à exclusão da responsabilidade da 2ª ré, mesmo possuindo interesse recursal nesse sentido , e, também, de não ter apresentado contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela 1ª ré, momentos em que poderia ter suscitado a análise do referido tópico. 6. Ainda, consigne-se que o acórdão regional limitou a responsabilidade da 1ª reclamada sob o fundamento de que "por força de Lei não há mais a possibilidade de caracterizar sucessão de empresas quando a aquisição de bens, ou até da unidade produtiva, decorre de arrematação em processo de recuperação judicial, situação incontroversa neste processo ("Id 1e03c1f"). Ausente sucessão de empresas ou no contrato do autor, imperioso fixar que a primeira ré só responde pelo seu próprio contrato com o autor, a partir de 09/01/2015" (pág. 537). 7. O artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 dispõe que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante no que diz respeito às obrigações do devedor. Por seu turno, o inciso II do art. 141 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que não há ônus nem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, referindo-se, expressamente, às obrigações derivadas da legislação do trabalho. Por fim, o parágrafo 2º do art. 141 preconiza que o arrematante não responde por obrigações derivadas da relação anterior e que os empregados do devedor poderão ser admitidos mediante novos contratos de trabalho. 8. A matéria não demanda maiores debates. Com efeito, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3934-2, em que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 6/11/2009, concluiu pela constitucionalidade do parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005. 9. Dessa forma, nos termos dos dispositivos de leis supramencionados e em conformidade com a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pelo arrematante e, por conseguinte, não há que se falar em responsabilidade da 1ª ré pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato anterior. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação da decisão, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002397-84.2016.5.02.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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