JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-38.2017.5.09.0567

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-38.2017.5.09.0567, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARREMATAÇÃO - AQUISIÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - INEXISTÊNCIA. 1. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 60, parágrafo único, determina que quando ocorrer a alienação de unidades produtivas na recuperação judicial, não haverá sucessão de nenhuma espécie por parte do adquirente. 2. Tal comando normativo, declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 3.394/DF, visa a preservar a sociedade empresária e os interesses que em torno dela gravitam (a citar consumerista, trabalhista, fiscal, previdenciário), razão pela qual constitui exceção ao disposto nos arts. 10 e 448 da CLT e impede a responsabilização trabalhista da empresa adquirente. 3. Assim, à luz da referida decisão vinculante, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade da adquirente de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial restringe-se aos encargos trabalhistas posteriores à arrematação. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001005-38.2017.5.09.0567. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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