- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020283-17.2015.5.04.0023, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE. AQUISIÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA COM CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE. AQUISIÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA COM CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada violação do artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE. AQUISIÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA COM CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Versa a controvérsia em saber se a alienação de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial implica sucessão dos créditos trabalhistas pela arrematante. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 3.934/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, que exclui a responsabilidade do adquirente de filial ou de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial. 3. Com efeito, tem decidido esta Corte superior pela inexistência de sucessão quando da aquisição de filial ou de unidade produtiva da sociedade em recuperação judicial, nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, ficando limitada a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos créditos trabalhistas relativos ao período posterior à arrematação judicial. 4. Diante do exposto, a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020283-17.2015.5.04.0023. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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