- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000927-05.2020.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REJEITOU O PLEITO RESCISÓRIO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ARGUMENTOS TOTALMENTE INOVATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A parte outrora reclamada ajuizou ação rescisória calcada exclusivamente no inciso V do art. 966 do CPC/2015. Pugnou pela rescisão do julgado que julgou inválida a transmudação automática de regimes dos reclamantes, ora réus. II. O Tribunal Regional rejeitou o pleito rescisório sob o fundamento de que o acórdão rescindendo estaria baseado em dúplice fundamentos, sendo que a parte autora não buscou impugnar o segundo fundamento (OJ 112 da SBDI-II do TST). III. Em seu recurso ordinário, a parte autora apresenta diversas alegações inovatórias, no sentido de que a ação rescisória estaria fundamentada tão-somente na hipótese de "incompetência absoluta do juízo trabalhista" (inciso II do art. 966 do CPC). IV. Ademais, em diversos trechos do apelo, observa-se que a parte impugna acórdão proferido pelo TRT da 14 Região, em que se extinguiu o feito sem resolução do mérito, hipótese completamente diversa do caso concreto. V. Ausente a dialética recursal e sendo inovatória as argumentações trazidas, o apelo não merece conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. VI. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000927-05.2020.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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