JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002947-46.2016.5.07.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0002947-46.2016.5.07.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VENDEDOR/MOTORISTA. APLICABILIDADE DA LEI 12.619/2012. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. CONFIGURAÇÃO. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VENDEDOR/MOTORISTA. APLICABILIDADE DA LEI 12.619/2012. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VENDEDOR/MOTORISTA. APLICABILIDADE DA LEI 12.619/2012. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. CONFIGURAÇÃO . 1. O autor alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar suas alegações atinentes à aplicação do disposto na Lei nº 12.619/2012 - a qual exige o controle da jornada de trabalho dos motoristas - ao reclamante que ocuparia a função de vendedor/motorista, com a consequente obrigatoriedade legal de a empresa controlar a jornada dos seus motoristas e aos depoimentos das testemunhas, pelos quais se pode verificar a possibilidade de controle de sua jornada. Aduz que tais informações poderiam alterar o resultado do julgamento, em face do entendimento dos Tribunais pátrios acerca do assunto. 2. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o efetivo controle da jornada de trabalho do trabalhador externo, bem como a simples possibilidade de fazê-lo, ensejam a exclusão do empregado da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e o pagamento do excesso de jornada como horas extras. 3. Entretanto, questionada acerca dos depoimentos das testemunhas, bem como sobre a obrigatoriedade legal de se controlar a jornada dos motoristas, de modo que se constate ou não a possibilidade de controle da jornada do autor, aquela Corte se manteve silente. 4. Assim, é imperioso concluir que a Corte Regional efetivamente incorreu em negativa de prestação jurisdicional, circunstância que autoriza o provimento do recurso de revista, no aspecto. Prejudicada a análise dos temas subsequentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002947-46.2016.5.07.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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